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Despacho - 2 - SELEG - (10362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao cerimonial para as devidas providências.
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Servidor(a), em 23/06/2021, às 14:57:39 -
Despacho - 3 - SELEG - (10365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao cerimonial para as devidas providências.
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Servidor(a), em 23/06/2021, às 15:01:27 -
Despacho - 5 - SACP - (10364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À seleg a pedido
Brasília-DF, 23 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 23/06/2021, às 15:02:11 -
Despacho - 1 - CERIM - (10340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/08/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 23/06/2021, às 13:21:14 -
Despacho - 6 - SELEG - (10337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de junho de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 23/06/2021, às 12:08:33 -
Despacho - 5 - SELEG - (10335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de junho de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 23/06/2021, às 12:02:06 -
Emenda - 6 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto de resolução 68 de 2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º, incisos I e IX, art. 3º, inciso II, e art. 4º do Projeto de Resolução a seguinte nova redação:
“Art. 2º (...)
I - Ficam incluídos no art. 1º, III, da Resolução nº 34, de 1991 o seguinte item e respectivos subitens:
9 – Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica – ASSEGE;
9.1 – Núcleo de Projetos Estratégicos;
9.2 – Núcleo de Planejamento e Controle;
9.3 – Núcleo de Melhoria de Processos;
9.4 – Núcleo de Inovações de Gestão Pública.”
(...)
“IX – Ficam incluídos os arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D na Resolução nº 34, de 1991, com a seguinte redação:
(...)
Art. 8º-C. Ao Núcleo de Melhoria de Processos compete:
I – Implantar a Gestão por Processos na CLDF;
II – definir e manter atualizada a metodologia de gestão de processos organizacionais da CLDF, em conformidade com o Planejamento Estratégico Institucional;
III – elaborar e atualizar manuais e regulamentos relativos à metodologia de gestão de processos;
IV – racionalizar processos, atividades e tarefas, em parceria com a Coordenadoria de Modernização e Informática e demais setores da CLDF, com vistas ao aumento da eficiência e da eficácia organizacional;
V – definir indicadores de desempenho, acompanhar e avaliar a melhoria dos processos organizacionais da CLDF;
VI – demonstrar, por iniciativa ou quando solicitado, o andamento dos trabalhos de melhoria dos processos organizacionais da CLDF;
VII – promover, por iniciativa própria ou quando solicitado, estudos sobre temas afetos às suas competências;
IX – atuar como consultoria junto às unidades organizacionais da CLDF, colaborando para a concretização de suas ações e metas relacionadas às melhorias de seus processos de trabalho, utilizando métodos, técnicas e instrumentos organizacionais adequados.
Art. 8º-D. Ao Núcleo de Inovações de Gestão Pública compete:
I – promover a participação popular na construção de soluções de inovação voltadas ao interesse público;
II – fomentar a participação direta da população, das entidades da sociedade civil organizada, das universidades, órgãos públicos e demais interessados no âmbito do Distrito Federal nas ações de fiscalização de governo e no processo legislativo distrital;
III – propiciar a interação entre os especialistas da Câmara Legislativa e o público definido no inciso II;
IV – apoiar o desenvolvimento de inovações em serviços e politicas publicas no Distrito Federal;
V – fomentar a inovação da governança legislativa e da gestão estratégica na CLDF, bem como dos processos pertinentes à administração pública distrital;
VI – promover a disponibilização de “dados legislativos abertos”;
VII – realizar eventos para a geração de ideias e de soluções inovadoras;
VIII – disseminar a cultura para a inovação na CLDF;
IX – propor e disseminar metodologias e técnicas para a resolução de problemas.”
(...)
Art. 3º (...)
(...)
II – Ficam incluídos os artigos 68-A, 68-B, 68-C e 68-D, com a seguinte redação:
(...)
68-C – Ao Chefe do Núcleo de Melhoria de Processos compete:
I – apoiar o chefe da Assessoria, junto à Mesa Diretora, no processo de priorização dos processos organizacionais a serem melhorados;
II – envolver os gestores na definição e na execução das melhorias dos processos organizacionais priorizados;
III – fornecer, por iniciativa o quando solicitado, informações executivas pertinentes à competência do núcleo relevantes à tomada de decisões por gestores e parlamentares;
IV – realizar a constante melhoria dos processos internos do núcleo;
V – garantir no âmbito do núcleo a adequada integração com as demais unidades da ASSEGE.
68-D – Ao Chefe do Núcleo de Inovações de Gestão Pública compete:
I – dinamizar, juntamente com a equipe, o funcionamento do núcleo;
II – manter permanente intercâmbio com o Labhinova da CLDF; com o setor acadêmico; com redes de inovação no setor público das diversas esferas de governo e poderes do Estado; com o setor privado; e com a sociedade civil, diretamente ou através de organizações não governamentais, associações ou organismos multilaterais;
III – propor parcerias internas e externas à CLDF, com vistas a impulsionar o processo de inovação da gestão interno, facilitar a troca de experiências e aproveitar as sinergias assim criadas;
IV – promover a constante inovação dos processos internos da CLDF, através de propostas de processos de planejamento estratégico e da integração com a Coordenadoria de Modernização e Informática, o Labhinova e os demais núcleos da ASSEGE;
V – fornecer, por iniciativa ou quando solicitado, informações executivas pertinentes às competências do núcleo.”
Art. 4º Ficam revogados os artigos 15, 17, 22, 22-A, 22-B, 35, 36, 37, 71-A, 77, 96, 97 e 98 da Resolução nº 34, de 1991.”
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente a CLDF realiza o seu planejamento institucional de caráter estratégico, tático e operacional por meio de diferentes unidades administrativas. Há na estrutura da CLDF unidades como a CPEO (Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária), o COPEI (Comitê de Planejamento Estratégico Institucional) e também um conjunto de normas e regulamentações sobrepostas, com a definição de competências e procedimentos fragmentados.
Essa pulverização de esforços organizacionais e de estruturas tem produzido um planejamento institucional disperso, desconectado do nível operacional, realizado de forma limitada e sem o alcance de objetivos e metas de caráter estratégico.
O Projeto de Resolução, em sua redação original, mantém duas estruturas paralelas de planejamento para a CLDF, com competências que se sobrepõem: a nova Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica – ASSEGE, e a já existente Coordenadoria de Planejamento e Elaboração Orçamentária. A presente proposta visa eliminar essa duplicidade aproveitando os recursos humanos e orçamentários assim liberados, para fortalecer a nova Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica – ASSEGE, com dois núcleos que são de fundamental importância para o fortalecimento da Gestão Legislativa: um núcleo de melhoria de processos e um de inovação da gestão. Por último, a presente emenda faz uma alteração de técnica legislativa, trocando o comando de repristinação dos artigos originais.
De fato, hoje, ao separar de forma estanque, o planejamento estratégico do planejamento tático-operacional, cria-se a dificuldade adicional de alinhamento e coesão entre eles, tornando o planejamento, no melhor dos casos, um documento de intenções sem efeito prático sobre a eficácia, eficiência e efetividade da gestão legislativa.
Por essa razão, propomos a concentração das ações de planejamento na Assessoria de Governança Legislativa e Gestão. Note-se que tal proposta é feita sem aumento de despesa por significar apenas um remanejamento de competências e transferência de cargos já existentes – que, aliás, condiz com o remanejamento de pessoal efetivo que já consta da proposta original.
Desta forma, acreditamos que a nova estrutura aqui proposta permite um planejamento institucional de caráter mais estratégico para a CLDF, fazendo com que os recursos do orçamento da Casa possam ser melhor aproveitados, e os resultados e as metas formuladas possam ser mensurados e apresentados de forma transparente à população do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado Leandro GRass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:55:21 -
Moção - (10273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Terceiro-Sargento QPPMC Maurício Alves da Silva, matrícula 73.128/5 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Terceiro-Sargento QPPMC Maurício Alves da Silva, matrícula 73.128/5 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Terceiro-Sargento QPPMC Maurício Alves da Silva, matrícula 73.128/5 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
Em 31 de janeiro de 2021, os Policiais Militares do Distrito Federal do Batalhão de Polícia Ambiental, durante ponto de bloqueio próximo à Rajadinha, visualizaram um veículo Fiat Strada com dois ocupantes vestindo roupas típicas de caçadores, que ficaram bastante nervosos quando perceberam a barreira policial.
Diante da fundada suspeita, foi feita a abordagem, e na revista veicular foi encontrado um filhote de javali recém-abatido, além de oitos cães de caça na caçamba aparentando estar em situação de maus-tratos
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:56:54 -
Moção - (10277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Wesley Coutinho de Lima, matrícula 731.684/4 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Wesley Coutinho de Lima, matrícula 731.684/4 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Cabo QPPMC Wesley Coutinho de Lima, matrícula 731.684/4 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
O resgate aconteceu em 2 de março de 2021, após a inteligência da PMDF receber informações de possível crime contra a fauna, tendo a equipe comandada pelo Terceiro-Sargento Maurício Alves se deslocado ao local para a devida averiguação.
Após receberem autorização do proprietário da casa para entrarem no local, a equipe encontrou 47 Canários da Terra e 7 Papa Capim.
Também encontraram 40 gaiolas, 1 maleta para transporte e 2 gaiolas para a prática de rinha.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:57:01 -
Emenda - 4 - GAB DEP ROOSEVELT - (10275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PL 1656/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 14 do PL 1656/2021, a seguinte redação:
"Art.14 As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recebimento, recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de:
I - embalagens vazias devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento;
II - produtos interditados ou apreendidos pelos órgãos de controle, auditoria, inspeção ou fiscalização competentes;
III - produtos impróprios para utilização ou em desuso.
JUSTIFICAÇÃO
Essa proposição pretende agregar clareza e coesão entre o comando do caput do artigo e seus incisos, de modo a evitar possíveis erros de interpretação e consequentes prejuízos na aplicação da norma, especialmente no que concerne à redação anterior do inciso III.
No que diz respeito ao sintagma “destinação final ambientalmente adequada”, recordamos que a Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010 — que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências —, em seu art. 3º, inc. VII define-a como “destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes”; citando ainda os órgãos de controle admitidos, os quais contemplam os setores da agricultura, saúde e meio ambiente.
Sobre “produtos impróprios para utilização ou em desuso”, o regulamento é o instrumento adequado para definir seus conceitos.
Diante do exposto, visando garantir clareza e coesão ao texto, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 22 de JUNHO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:00:15 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1.982/2021, que “Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.”
Aditem-se os seguintes artigos 6º e 7º e renumere-se o seguinte:
Art 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 7° O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei que criam despesas carecem de previsão orçamentária para garantir a sua aprovação e execução posterior. Nas metas e prioridades definidas para o Orçamento de 2022, não há previsão orçamentária para isso. Além de estabelecer diretrizes, torna-se necessário a previsão de dotações orçamentárias próprias e suplementadas caso seja necessário. Isso deve fazer parte do orçamento para 2022.
Além disso, a regulamentação da legislação pelo executivo, definirá no âmbito de qual das secretarias o Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência será criado e gerido para alcançar os objetivos propostos.
Esses dois artigos trazem maior segurança para a sua aprovação e execução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:41:42 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1.985/2021, que “ Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.”
Aditem-se os seguintes artigos 5º e 6º e renumere-se o seguinte:
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei que criam despesas carecem de previsão orçamentária para garantir a sua aprovação e execução posterior. Nas metas e prioridades definidas para o Orçamento de 2022, não há previsão orçamentária para isso. Além de estabelecer diretrizes, torna-se necessário a previsão de dotações orçamentárias próprias e suplementadas caso seja necessário. Isso deve fazer parte do orçamento para 2022.
Além disso, a regulamentação da legislação pelo executivo, definirá no âmbito de qual das secretarias o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal será criado e gerido para alcançar os objetivos propostos.
Esses dois artigos trazem maior segurança para a sua aprovação e execução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:38:33 -
Emenda - 8 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA N.º 2021 (Modificativa)
(do Senhor Dep. Leandro Grass)
Ao Projeto de Resolução n.º 68, de 2021, que “Altera a Resolução Nº 34/1991, que ‘institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal(...)”, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 62-H, III, do Projeto de Resolução a seguinte nova redação:
“Art. 62-H. (...)
(...)
III – gerir, produzir e editar os programas televisivos e de rádio de caráter informativo e jornalístico, bem como, em parceria com a ELEGIS, os de caráter educativo, para público externo, em plataforma EaD e considerando as exigências legais de acessibilidade LIBRAS.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe trabalho colaborativo entre o Núcleo de Produção e a Escola do Legislativo, para produção dos cursos de Ensino à Distância para público externo, de forma a gerar racionalidade de processos e eficiência no uso dos recursos da CLDF.
Sala de Sessões, em .
Deputado Leandro Grass
Rede – Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:05:44 -
Emenda - 7 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
EMENDA N.º 2021 (Modificativa)
(do Senhor Dep. Leandro Grass)
Ao Projeto de Resolução n.º 68 de 2021, que “Altera a Resolução Nº 34/1991, que ‘institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal(...)”, e dá outras providências.
Dê-se ao art. 11, inciso XVI a seguinte nova redação:
“Art. 11. (...)
(...)
XVI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, acolhendo as demandas da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para suporte de recursos humanos, tecnológicos e físicos.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa dar substância ao apoio institucional necessário à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, cuja função é exatamente o Controle Externo da Administração Pública do DF, criando sinergias e uma estrutura mais racional no uso de recursos para a CLDF.
Sala de Sessões, em .
Dep. Leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:59:59 -
Despacho - 1 - SELEG - (10272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Reginaldo Sardinha
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/06/2021, às 11:54:37 -
Emenda - 10 - Cancelado - GVP - (10205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Vice-Presidente, Deputado Delmasso)
Emenda ao projeto de Resolução 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Art. 1º O item 3, do inciso VII, do art. 2º, do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
VII – fica criado o art. 1º, V, item 3, com a seguinte redação:
“3 – Diretoria de Comunicação Social:
3.1. – Divisão Agência CLDF de Notícias;
3.1.1 – Núcleo de Comunicação Organizacional;
3.1.2 – Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa;
3.1.3 – Núcleo de Comunicação Interativa;
(...)”
Art. 2º O inciso XI, do art. 2º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
(...)
Art. 62-B. À Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.”
Art. 62-C. Ao Núcleo de Comunicação Organizacional – NCO é atribuído:
I – estabelecer o relacionamento com o público interno a partir de ações de comunicação integrada que sejam capazes de balizar o entendimento comum entre os diversos servidores sobre o funcionamento da CLDF e seus processos organizacionais, além de promover uma cultura organizacional pautada nas melhores ações de desenvolvimento do trabalho;
II – documentar e divulgar internamente a dinâmica de funcionamento da CLDF, promovendo a memória institucional, a integração entre setores, equipes e pessoas, e ainda o reconhecimento e a motivação profissional;
III – planejar, executar e avaliar campanhas de endomarketing que atendam às necessidades de promoção interna das unidades de trabalho e temas de interesse institucional, estabelecendo ainda a interação entre as ações de publicidade externa com o público interno;
IV – gerenciar o conteúdo da intranet e redes sociais de uso do público interno, o que inclui a avaliação de necessidades, desenvolvimento e divulgação de conteúdo textual, visual e audiovisual, bem como buscar e aplicar as melhores ferramentas e tecnologias de comunicação disponíveis;
V – receber visitantes e apresentar a estrutura e funcionamento interno da CLDF.
Art. 62-D. Ao Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa - NRRI é atribuído:
I – gerenciar o acesso da imprensa à CLDF;
II – manter contatos com jornalistas, visando a maior difusão das atividades da CLDF;
III – atender demandas de imprensa, facilitando o acesso a informações de caráter público;
IV – apoiar a gestão de crises no sentido de minimizar impactos negativos à imagem institucional da CLDF.
Art. 62-E. Ao Núcleo de Comunicação Interativa - NCI compete:
I - Integrar e monitorar os Portais de Internet, Intranet e os aplicativos da Câmara Legislativa para garantir a transparência e a atualização das informações disponibilizadas;
II- demandar e participar, em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital, dos projetos de atualização e expansão dos serviços de comunicação via internet;
IV - Definir normas para produção de conteúdo digital para os portais, aplicativos e redes sociais e zelar pela padronização visual nas plataformas digitais, tendo como referência o manual de identidade visual da CLDF;
V - gerenciar as redes sociais da Casa e definir regras para setores e projetos que desejem ter suas próprias redes sociais;
VII - monitorar referências à CLDF nas redes sociais e responder institucionalmente às campanhas de desinformação;
VIII - interagir com o cidadão de forma a ampliar o engajamento nas redes da CLDF e o número de seguidores dos perfis/páginas;
IX - criar banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes.
(...)
Art. 3º O inciso IV, do art. 3º do PR 68/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
(…)
IV - Ficam incluídos os artigos 123-A ao 123-M, com a seguinte redação:
(...)
Art. 123-B. Ao Chefe da Divisão Agência CLDF de Notícias é atribuído orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de jornalismo, comunicação interna e relações com à imprensa.
“Art. 123-C. Ao Chefe do Núcleo de Comunicação Organizacional é atribuído:
I – gerenciar a elaboração de projetos e processos de trabalho relacionados ao relacionamento interno, endomarketing e divulgação nas plataformas de tecnologia e redes sociais de uso dos diversos servidores;
II – demandar, supervisionar e integrar os produtos de texto, criação visual, fotografia e audiovisual para os canais de comunicação interna;
III – avaliar, pesquisar e inovar nas melhores práticas de comunicação interna aplicadas à realidade da CLDF;
IV – definir roteiro e supervisionar a recepção de visitantes e apresentação da estrutura interna e do funcionamento da CLDF;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-D. Ao Chefe do Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa é atribuído:
I – gerenciar o relacionamento institucional da CLDF com a imprensa;
II – definir parâmetros de acesso e de organização da cobertura da imprensa na CLDF;
III – aplicar tecnologias e redes sociais disponíveis na otimização constante do relacionamento com a imprensa;
IV – fazer o credenciamento e viabilizar o acesso dos veículos de comunicação à CLDF, bem como da assessoria de imprensa dos gabinetes parlamentares;
V – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.”
“Art. 123-E. Ao chefe do Núcleo de Comunicação Interativa é atribuído:
I - manter cadastro e constante relacionamento com setores responsáveis por inserção de conteúdos digital, com vistas à orientação sobre publicação online e também à cobrança quanto à ausência de informações;
II - Participar da elaboração de novos projetos de comunicação via internet em parceria com a Coordenadoria de Modernização de Informática e o Comitê de Gestão da Informação Digital;
III – gerenciar e promover a elaboração de programas de divulgação e de relacionamento para redes sociais;
IV – executar distintas estratégias de comunicação de acordo com as caraterísticas de cada rede social;
V – manter atualizado o banco de respostas padrão para prestar informações aos cidadãos e encaminhá-los aos órgãos competentes;
VI – definir pautas e campanhas periódicas para divulgação nas redes sociais
VII – relacionar-se com os diversos setores da Casa que produzam ações e conteúdos de interessa para veiculação nas redes sociais
VIII - Alertar o Diretor de Comunicação e responder institucionalmente a campanhas de desinformação nas redes sociais
IX– gerenciar a criação artística para publicações nas redes sociais e definir editorias e frequências de publicação;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
(...)
Art. 4º O anexo V, do PR 68/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
5. Núcleo de Comunicação Organizacional DICOM Diploma de nível superior em qualquer Comunicação Social/Publicidade. Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
6. Núcleo de Redação e Relações com a Imprensa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
7 Núcleo de Comunicação Interativa DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, ou nível Superior com pós em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
Órgão
Vinculação hierárquica
Escolaridade mínima*
Experiência profissional*
49. Núcleo de Programação DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica
50. Núcleo de Produção DTVR/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(...)
52. Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública DPI/DICOM Diploma de nível superior em Comunicação Social
Experiência de, no mínimo, 1 (um) ano em jornalismo ou publicidade; ou
*1 (um) ano de exercício no órgão administrativo ou no órgão de vinculação hierárquica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
As alterações na estrutura previstas pelo PR 68/2021 se baseiam em dois eixos: 1 - a reformulação da estrutura proposta; 2- a revisão dos critérios para provimento de cargos de chefia de alguns dos núcleos.
Com relação à estrutura, a emenda propõe a extinção do cargo de chefe da Divisão de Divulgação para recompor a Agência CLDF - que sofreu o corte de dois cargos de assessoramento - e também criar o Núcleo de Portais e Redes Sociais, descentralizando assim as atribuições do atual chefe do Núcleo de Jornalismo e profissionalizando a gestão do portal para garantir a atualização das informações de transparência nos Portais e Aplicativos da Casa e o alcance e o engajamento nas redes sociais.
O cargo de Chefe da Divisão é contraproducente, pois cria a figura de um intermediário entre os chefes de núcleo, que necessitam de informações com agilidade e acesso direto ao cargo decisório, no caso o Diretor de Comunicação. Como as demandas externas e internas continuarão chegando diretamente aos chefes de núcleo ou ao próprio diretor de Comunicação, o setor entendeu por empregar os recursos destinados ao cargo do Chefe da Divisão de Divulgação no incremento e profissionalização das estruturas dos Núcleo de Jornalismo, que passará a se chamar Agência CLDF, do Núcleo de Relações com Imprensa e do Núcleo de Comunicação Interna, que receberá a denominação de Núcleo de Comunicação Organizacional, cuja nova nomenclatura visa apenas a atualização do termo, mantendo as mesma atribuições
Já a criação do novo Núcleo de Portais e Redes Sociais está em sintonia com a Justificação do PR 68/2021, que traz a intenção de “aproximar ainda mais a CLDF da população com o uso efetivo de novas tecnologias que permitam ao cidadão comum acompanhar todas as atividades da Câmara em tempo real, com o uso dos mais diversos meios de comunicação”.
O novo núcleo vai gerenciar e manter atualizados os conteúdos dos novos Portais e Aplicativos da Casa, que são novas demandas decorrentes do trabalho de modernização da Casa na atual legislatura.
As redes sociais da Casa, que viraram mídias estratégicas para os parlamentares, também não existem na estrutura de Comunicação proposta. Não há como esse setor tão importante, seguir na informalidade, ainda mais como a criação de novos veículos como Rádio e TV, que vão ampliar tanto o número de conteúdos a serem divulgados, bem como o engajamento nos perfis da Casa nas mídias sociais.
Outro problema que a presente emenda pretende solucionar é a falta de estrutura mínima para o trabalho da Agência CLDF, criada no ano passado (AMD 106 de 2020). Na PR 68/2021, o NJOR, em vez de ampliar sua estrutura, perde seus dois cargos de assessoramento, indispensáveis para a realização de uma jornada de trabalho que supera 12h diárias.
Com o fortalecimento da Agência CLDF resolve-se outro aspecto não previsto, que é a necessária interlocução dos agora dois setores de jornalismo da Casa. O Núcleo de Jornalismo e o Núcleo de Produção da TV. Assim como na Câmara e no Senado, são as respectivas agências de notícia que fazem essa interligação comensalista, ou seja, boa para os dois lados. A TV poderá usufruir da cobertura total das atividades da Casa realizada pela Agência CLDF e abrir seu leque jornalístico. Já a agência se valerá do conteúdo multimídia gerado pela TV e também do telejornalismo. Será uma atuação complementar, em que um veículo divulga o outro.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 12:35:38 -
Projeto de Lei - (10211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada situação de risco à mulher.
Art. 2º Ficam os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos obrigados a:
I - afixar, nos banheiros femininos, avisos e painéis com orientações às mulheres que se sintam em situação de risco;
II - afixar, em local visível a todos os clientes, avisos e painéis com orientações aos frequentadores para procurar o responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para relatar o fato ocorrido;
III - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para acompanhar e acolher mulheres que se identificarem como em situação de risco até o veículo da vítima ou até o local de embarque em outro modal de transporte público ou privado;
IV - disponibilizar pessoa responsável pelo estabelecimento ou funcionário habilitado para, se solicitado pela vítima, acompanhá-la até uma base dos serviços de segurança pública ou delegacia de polícia mais próxima.
Art. 3º As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência, quando incidir nos incisos I e II do artigo 2º desta lei;
II - multa, quando incidir nos incisos III e IV do artigo 2º desta lei;
§1º A reincidência nos incisos I e II do artigo 3º, autoriza a cominação da multa estipulada no inciso II do mesmo artigo.
§2º As penalidades dispostas neste artigo poderão ser aplicadas de forma individual ou cumulativa pela autoridade competente.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes na Lei Orçamentária Anual (LOA2021), ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos e a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade dispor sobre medidas de segurança a serem adotadas por administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
O número de mulheres que sofrem violência no Brasil tem aumentado de maneira exponencial, em especial no período de pandemia, no entanto, as mulheres também são violentadas em casas de shows, restaurantes, bares e demais estabelecimentos.
É inaceitável que mulheres, apenas pelo fato de serem mulheres, sejam tratadas de forma abusiva, seja em suas residências, em seu trabalho ou em bares e restaurantes. É simplesmente inaceitável que tais condutas sejam normalizadas pela sociedade que inverte o ônus e culpa à vítima, ao invés de penalizar a conduta do agressor.
A Constituição da República garante no caput do artigo 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, não fosse isso, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em seu artigo 3º assegura “às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia (...)” como política pública positiva e medida protetiva da mulher frente à estrutura social.
Neste sentido, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro apreciou o PL nº 1289/2019, dispondo sobre a proteção da mulher, propositura esta que foi transformado na Lei nº 6.932, de 7 de junho de 2021, da cidade do Rio de Janeiro.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:00:49 -
Requerimento - (10206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, combinada com o disposto nos incisos III, X e XI do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitada a Secretaria de Estado de Saúde cópia do ato designação da Comissão Executora do contrato firmado com a empresa gestora dos Hospitais de Campanha ora em funcionamento no Distrito Federal, bem como cópia do referido contrato.
JUSTIFICAÇÃO
Cabe às Comissões Permanentes desta Câmara Legislativa exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações e empresas controladas.
O pedido de informação se justifica em razão da necessidade de verificação da regularidade execução do contrato em questão, vez que notícias veiculadas pela imprensa, revelam indícios de falhas graves nos serviços prestados, as quais podem colocar em risco pessoas internadas, sob os cuidados do Estado.
No dia 11 do corrente mês, a Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde determinou o impedimento do Hospital de Campanha do Autódromo de Brasília de receber novos pacientes até que as solicitações feitas pela fiscalização, dentre elas a presença de um infectologista e alteração na administração dos medicamentos, sejam resolvidas.
Em vista disso, resta demonstrada a ineficácia de ações administrativas por parte da Secretaria de Estado de Saúde na gestão contratual, motivo pelo qual é imprescindível que esta preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 19:41:20 -
Emenda - 1 - GAB DEP IOLANDO - (10207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao projeto de Resolução nº 68 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º, do art. 11, do Projeto de Resolução a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§2º Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis, as atividades de chefia, planejamento e execução de auditoria interna são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira Legislativa, que possuam ensino superior nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende aproximar o texto do projeto ao texto da Constituição Federal de 1988, quando, em seu artigo 37, II e V, esclarece que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e que se destinam a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, entendemos que devemos considerar pressupostos técnicos a quem irá ocupar o cargo e não a um determinado cargo efetivo em detrimento da própria carreira.
Como exemplo, ainda citamos o cargo de Advogado Geral da União que tem sua nomeação livre pelo presidente da República e aplica os requisitos a pessoa que irá ocupá-lo, que poderá ser qualquer cidadão maior de 35 anos com notável saber jurídico.
Portanto, atribuímos a exigência do nível superior a pessoa e não ao cargo.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 22:49:04 -
Emenda - 4 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.773 de 2021 que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 34 do Projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 34. Caberá recurso de quaisquer decisões proferidas pela Administração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, inclusive as de:
I - indeferimento do pedido de licença ou afastamento, para fins de substituição;
II - indeferimento do pedido de cadastramento de substituto;
III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;
IV - indeferimento do pedido de troca de setor;
V - indeferimento do pedido de troca de box/banca dentro do mesmo setor;
VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos e serviços;
VII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas;
VIII - aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que pode reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias úteis.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o as disposições do artigo 34 projeto de Lei, com o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente para todas as decisões tomadas pela Administração Pública, sem que haja um rol exaustivo de hipóteses. Além disso, define-se o prazo recursal, de modo que o administrado tem ciência, desde logo, do prazo oportunizado para tanto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:09:12 -
Emenda - 5 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (10204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.773 de 20121, que “Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.”
Dê-se ao artigo 9º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 9º Em caso de vacância de boxes existentes nas feiras permanentes, nos shoppings populares e nas feiras de abastecimento e de produtores rurais deverá ser realizada licitação pública;
§ 1º 1º O procedimento de que trata o caput ocorrerá quando houver vacância de, no mínimo, 5% do total de boxes existentes em cada feira, a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da verificação do percentual de vacância;
§ 2º Poderá ser concedida autorização de uso temporário e por prazo determinado, dos boxes vagos, pelo prazo máximo de 180 dias, enquanto não realizada o procedimento de que trata o caput.
§ 3º Realizada o procedimento previsto no caput, a administração deverá retomar a unidade para concessão ao licitante vencedor.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa aperfeiçoar o as disposições do artigo 9º projeto de Lei, nos moldes dos artigos 37 e 175 da CF que estabelece que o poder público, fará concessão ou permissão, sempre através de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, bem como para que esse procedimento seja feito em tempo razoável, algo que não está estabelecido na redação original do projeto.
Sala das Sessões, de de 2021.
Dep. Leandro Grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:10:12 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Emenda ao projeto de Resolução nº 68/2021 que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso V, do art. 11, do Projeto de Resolução a seguinte redação:
Art. 11 (...)
V - examinar os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria a servidores e pensões a beneficiários;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende ajustar o texto quanto as atribuições da Unidade de Auditoria Interna, que não se enquadra em avaliação da gestão de pessoas, mas tão somente ao exame dos atos que também estão sujeitos ao exame do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 23:15:47 -
Emenda - 4 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Resolução Nº 68/2021, que altera a Resolução nº 34/1991 que “Institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal” e dá outras providências.
No anexo II, Projeto de Resolução em epígrafe, onde se lê: “auditor-chefe”, leia-se: chefe da auditoria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende ajustar a redação do projeto, tendo em vista que a CLDF não possui quadro de auditores. Tendo ciência que a carreira de auditor é típica de estado, devendo ser exercida por servidores de provimento efetivo, em concursos de provas ou provas e títulos para o cargo que especifica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Emenda - 3 - Cancelado - GAB DEP IOLANDO - (10212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Resolução Nº 68/2021, que altera a Resolução nº 34/1991 que “Institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal” e dá outras providências.
Suprima-se o §4º, do art. 11, do Projeto de Resolução.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva adequar o projeto quanto aos quadros de pessoal da Casa, posto que não possuímos cargos de auditor. O que possuímos são servidores de cargos de administradores, contadores, engenheiros e advogados exercendo atribuições específicas para o desempenho do controle interno.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em de junho de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Folha de Votação - CEC - (10069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1702/2021, que "Cria o Dia da Literatura no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
0
0
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINARIA REMOTA DE 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:18:46
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:25:59
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:31:09
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48
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